Decisões-Tribunais

Norma mais benéfica
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE "HEAD FONE". Diversamente do quanto asseverado pelo MM. Juízo sentenciante, entendo que a menção aos sinais em fones, a que se refere a NR 15, não se coaduna com os atendimentos telefônicos a clientes através de conversas telefônicas, restando indevido o percebimento do adicional de insalubridade e reflexos. Fosse esta a intenção da norma regulamentadora, haveria de existir a condição de trabalho insalubre específica para atendimento telefônico com fones de ouvido, sendo certo que tal condição não se verifica. NORMA MAIS BENÉFICA. HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS - A disposição contida no art. 7º, inciso XIII da CF/88 refere-se à jornada máxima diária a ser cumprida por qualquer empregado, não se tratando especificamente de uma jornada legal, pressupostamente contratada, como quer fazer crer a reclamado, mas sim de uma jornada integral. Por regra de hermenêutica trabalhista, utiliza-se a aplicação da norma mais benéfica ao empregado, sendo que a hierarquia das fontes formais é dinâmica. Por seu turno, o contrato de trabalho da obreira (fonte formal) traz em seu bojo que a jornada de trabalho legalmente contratada foi de seis horas diárias, sobrepondo-se à disposição contida na Carta Magna, por se tratar de norma mais benéfica. (TRT/SP - 00916200820302000 - RO - Ac. 2ªT 20100397616 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 14/05/2010)

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO

POR JUSTA CAUSA
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.



Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.